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Serviços

Dedicamo-nos à organização de cerimónias fúnebres 24 horas por dia, 365 dias por ano.

Dispomos de vários serviços fúnebres.

Funerais

Compreendemos o momento de luto de quem nos procura e prestamos um serviço de conforto e serenidade.

Cremações

Técnica funerária com acompanhamento profissional e personalizada em Urnas.

Trasladações

Restos mortais para todo o País ou Estrangeiro com transporte e documentação exigida por lei.

Tanatoestética

Processo de preparação do falecido aos familiares com uma aparência natural para uma despedida digna.

Exumações ​

Abertura de sepultura, local de comsumpção aeróbia, caixão metal ou madeira onde se encontra inumado o cadáver.

Limpeza e Conservação ​

Efetuamos limpeza, manutenção e conservação de sepulturas e jazigos de famílias ou municipais. 

Para os jazigos, a Funerária do Neiva aconselha urnas elaboradas em Mogno, visto terem uma durabilidade superior a fim de a urna poder permanecer em exposição.

FAQ's

Os dias de licença de nojo a que um trabalhador tem direito por falecimento de um familiar são os seguintes, de acordo com o artigo 251.º do Código do Trabalho (CT):

20 dias: Filhos e enteados e cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem tenha vivido em união de facto ou em economia comum;

5 dias: restantes parentes ou afins no primeiro grau na linha reta (mãe, pai, madrasta, padrasto e sogros);

3 dias: mãe que perca um filho durante a gestação, se não houver lugar à licença por interrupção da gravidez. O pai também tem direito a faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional, mas apenas quando se verifique o gozo, por parte da mãe, da licença por interrupção da gravidez ou de falta por motivo de luto gestacional;

2 dias: parentes a partir do segundo grau na linha reta (avós, bisavós, netos e bisnetos); familiares do companheiro a partir do segundo grau na linha reta; parentes e afins do segundo grau na linha colateral, ou seja, irmãos e cunhados (também se aplica numa situação de união de facto).

A lei não contempla quaisquer dias de luto por falecimento de parentes a partir do terceiro grau da linha colateral. Por exemplo, tios, sobrinhos e primos. É possível, no entanto, comparecer no funeral destes familiares, desde que se justifique a falta. Para tal, basta pedir uma declaração de presença à agência funerária.

O CT não é claro nesta questão. Mas uma nota técnica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) esclarece que a contagem dos dias de luto inicia-se no dia do falecimento, a menos que o empregador e o trabalhador acordem outro dia. No entanto, se o óbito ocorrer após o horário laboral, a contagem só começa no dia seguinte.

Também neste tema a lei laboral é ambígua, prestando-se a diferentes interpretações. Por um lado, refere faltas em “dias consecutivos”, o que pode levar a concluir que os dias de descanso semanal e feriados devem ser contabilizados nos dias de luto. Esta é, aliás, a interpretação de muitos empregadores.

Por outro lado, a mesma lei define falta como “a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”. Com base nesta definição de falta, a ACT defende que os dias de descanso e feriados não podem ser incluídos na contagem dos dias de luto, por não se enquadrarem no conceito de falta (nesses dias não se presta trabalho).

No entender da ACT, a expressão “dias consecutivos” associada aos dias de luto refere-se a dias consecutivos de trabalho.

No entendimento da ACT, caso o falecimento de um familiar ocorra durante as férias, o gozo destes dias de descanso deve ser suspenso ou adiado. Ou seja, primeiro o trabalhador deverá tirar os dias de luto e depois remarcar o período de férias, acordando-os com o empregador. Esta sustentação tem por base dois artigos do CT. São eles:

O artigo 244.º, que refere que o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável (como é o caso do falecimento de um familiar), desde que o empregador seja informado.

O artigo 237.º, segundo o qual o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, as condições de disponibilidade pessoal, a integração na vida familiar e a participação social e cultural, o que pode não acontecer se, nesse período, ocorrer o falecimento de um ente querido.

Em caso de falecimento de um familiar, o trabalhador tem de informar o empregador de que vai faltar. Deve fazê-lo logo que seja possível, como indica o artigo 253.º do CT.

Nos 15 dias seguintes à comunicação dos dias de luto, o empregador pode exigir ao trabalhador uma prova do falecimento.

GNR
258 840 470

Bombeiros Voluntários
258 800 840

Bombeiros Sapadores
258 840 400

Segurança Social 
300 502 502

Hospital Santa Luzia
258 802 100

Finanças
258 808 250

GNR
253 830 180

Bombeiros Voluntários
253 802 050

Segurança Social 
300 502 502

ULS Barcelos/Esposende
253 809 200

Finanças
253 801 200