Para os jazigos, a Funerária do Neiva aconselha urnas elaboradas em Mogno, visto terem uma durabilidade superior a fim de a urna poder permanecer em exposição.
Os dias de licença de nojo a que um trabalhador tem direito por falecimento de um familiar são os seguintes, de acordo com o artigo 251.º do Código do Trabalho (CT):
20 dias: Filhos e enteados e cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem tenha vivido em união de facto ou em economia comum;
5 dias: restantes parentes ou afins no primeiro grau na linha reta (mãe, pai, madrasta, padrasto e sogros);
3 dias: mãe que perca um filho durante a gestação, se não houver lugar à licença por interrupção da gravidez. O pai também tem direito a faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional, mas apenas quando se verifique o gozo, por parte da mãe, da licença por interrupção da gravidez ou de falta por motivo de luto gestacional;
2 dias: parentes a partir do segundo grau na linha reta (avós, bisavós, netos e bisnetos); familiares do companheiro a partir do segundo grau na linha reta; parentes e afins do segundo grau na linha colateral, ou seja, irmãos e cunhados (também se aplica numa situação de união de facto).
A lei não contempla quaisquer dias de luto por falecimento de parentes a partir do terceiro grau da linha colateral. Por exemplo, tios, sobrinhos e primos. É possível, no entanto, comparecer no funeral destes familiares, desde que se justifique a falta. Para tal, basta pedir uma declaração de presença à agência funerária.
O CT não é claro nesta questão. Mas uma nota técnica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) esclarece que a contagem dos dias de luto inicia-se no dia do falecimento, a menos que o empregador e o trabalhador acordem outro dia. No entanto, se o óbito ocorrer após o horário laboral, a contagem só começa no dia seguinte.
Também neste tema a lei laboral é ambígua, prestando-se a diferentes interpretações. Por um lado, refere faltas em “dias consecutivos”, o que pode levar a concluir que os dias de descanso semanal e feriados devem ser contabilizados nos dias de luto. Esta é, aliás, a interpretação de muitos empregadores.
Por outro lado, a mesma lei define falta como “a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”. Com base nesta definição de falta, a ACT defende que os dias de descanso e feriados não podem ser incluídos na contagem dos dias de luto, por não se enquadrarem no conceito de falta (nesses dias não se presta trabalho).
No entender da ACT, a expressão “dias consecutivos” associada aos dias de luto refere-se a dias consecutivos de trabalho.
No entendimento da ACT, caso o falecimento de um familiar ocorra durante as férias, o gozo destes dias de descanso deve ser suspenso ou adiado. Ou seja, primeiro o trabalhador deverá tirar os dias de luto e depois remarcar o período de férias, acordando-os com o empregador. Esta sustentação tem por base dois artigos do CT. São eles:
O artigo 244.º, que refere que o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável (como é o caso do falecimento de um familiar), desde que o empregador seja informado.
O artigo 237.º, segundo o qual o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, as condições de disponibilidade pessoal, a integração na vida familiar e a participação social e cultural, o que pode não acontecer se, nesse período, ocorrer o falecimento de um ente querido.
Em caso de falecimento de um familiar, o trabalhador tem de informar o empregador de que vai faltar. Deve fazê-lo logo que seja possível, como indica o artigo 253.º do CT.
Nos 15 dias seguintes à comunicação dos dias de luto, o empregador pode exigir ao trabalhador uma prova do falecimento.
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